Legislação

Decreto 4.993, de 18/02/2004

Art.
Art. 5º

- A participação no COFIG será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 9.798, de 22/05/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Os membros do COFIG não farão jus a qualquer espécie de remuneração por suas participações no Comitê.]

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