Legislação
Decreto 9.798, de 22/05/2019
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 4.993, de 18/02/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 4.993/2004, art. 2º - O COFIG terá a seguinte composição:
I - Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá; e (Revogado pelo Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 2º, III).
II - um representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
a) Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 2º, III).
b) Ministério da Defesa; (Revogado pelo Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 2º, III).
c) Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 2º, III).
d) Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e (Revogado pelo Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 2º, III).
e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Revogado pelo Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 2º, III).
§ 1º - O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e impedimentos, por seu substituto legalmente designado. (Revogado pelo Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 2º, III).
§ 2º - O membro suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.
§ 3º - Cada membro do COFIG terá direito a um voto.
§ 4º - Na hipótese de empate nas deliberações, ao Presidente do COFIG caberá o voto de qualidade, além do voto ordinário.
§ 5º - Os votos dos membros do COFIG serão registrados em ata, por órgão, e, na hipótese de haver divergência, dela constará fundamentação.
§ 6º - As reuniões do COFIG serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples.
§ 7º - Os representantes de que trata o inciso II do caput serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 8º - O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de organismos internacionais da área econômica e de instituições privadas.
§ 9º - Na hipótese do § 8º, os convidados deverão participar da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do COFIG, relacionada com a instituição de que faça parte.
§ 10 - A Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia exercerá as atividades de secretaria-executiva do COFIG. (Revogado pelo Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 2º, III).
§ 11 - As reuniões ordinárias do COFIG serão convocadas mensalmente pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 12 - O COFIG poderá reunir-se extraordinariamente, em virtude de urgência de matéria a ser deliberada, por meio de convocação do seu Presidente, que será enviada aos membros com antecedência mínima de dois dias.
§ 13 - Os membros do COFIG que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.] (NR)
[Decreto 4.993/2004, art. 3º - O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de financiamento, de equalização e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras, observadas as atribuições específicas do Conselho Monetário Nacional.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 2º, III).
[Decreto 4.993/2004, art. 3º-A - As deliberações do COFIG serão oficializadas diretamente por seu Presidente, no prazo máximo de dez dias úteis após as reuniões.] (NR)
[Decreto 4.993/2004, art. 4º - [...]
[...]
IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pelo Ministério da Economia, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE; (Revogado pelo Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 2º, III).
[...]] (NR)
[Decreto 4.993/2004, art. 5º - A participação no COFIG será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.] (NR)
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