Legislação
Decreto 4.993, de 18/02/2004
- Compete ao COFIG:
I - submeter à CAMEX proposta relativa às diretrizes e aos critérios para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;
II - submeter à CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;
III - indicar limites para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação;
IV - estabelecer parâmetros e condições a serem observados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pela Secretaria-Executiva da CAMEX, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, observadas as diretrizes e os critérios definidos pela CAMEX;
Redação anterior (do Decreto 9.798, de 22/05/2019, art. 1º): [IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pelo Ministério da Economia, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE;]
Redação anterior (do Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 3º. Vigência em 11/05/2017): [IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para contratação de operações no PROEX;]
Redação anterior (original): [IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A. e pelo IRB-Brasil Resseguros S.A., na qualidade de agentes da União, para contratação de operações no PROEX e no FGE, respectivamente;]
V - (Revogado pelo Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 2º, IV. Vigência em 27/03/2024).
Redação anterior (original): [V - definir parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;]
VI - (Revogado pelo Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 2º, IV. Vigência em 27/03/2024).
Redação anterior (original): [VI - decidir sobre pedidos de financiamento e de equalização, com recursos do PROEX, e de concessão de garantia com recursos do FGE, que extrapolem ou não atendam aos limites ou condições de alçada de que trata o inc. IV;]
VII - (Revogado pelo Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 2º, IV. Vigência em 27/03/2024).
Redação anterior (original): [VII - decidir sobre pedidos de financiamento ou de equalização de taxas de juros relativos à exportação de serviços, de navios ou de aeronaves;]
VIII - examinar e propor as medidas necessárias à recuperação de créditos da Fazenda Nacional, originários de financiamentos e garantias concedidas às exportações brasileiras destinadas a entidades do setor privado do exterior, cuja inadimplência não tenha resultado de atos de soberania política;
IX - (Revogado pelo Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 2º, IV. Vigência em 27/03/2024).
Redação anterior (original): [IX - definir os percentuais de comissões a serem cobrados pela prestação de garantias pela União;]
X - (Revogado pelo Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 2º, IV. Vigência em 27/03/2024).
Redação anterior (original): [X - decidir sobre a alienação das ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias prestadas;]
XI - deliberar sobre o seu regimento interno;
XII - exercer outras atribuições definidas pela CAMEX.
XIII - orientar a atuação da União no FFEX:
Decreto 7.714, de 03/04/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).a) avaliando e propondo as diretrizes e as condições gerais de operação do FFEX;
b) acompanhando e propondo medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FFEX;
c) acompanhando as medidas adotadas pelo administrador do FFEX;
d) acompanhando o desempenho do FFEX, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;
e) examinando a prestação de contas e os balanços anuais do FFEX, e as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;
f) examinando os relatórios de auditorias interna e externa do FFEX; e
g) propondo a integralização de cotas adicionais, caso seja comprovada a necessidade de recursos adicionais para o financiamento à exportação apoiado pelo FFEX;
XIV - examinar o estatuto e o regimento interno do FFEX, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 12.545/2011, e suas respectivas propostas de alteração, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas. [[Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 6º.]]
Parágrafo único - Poderá ser contratada empresa pela Secretaria-Executiva da CAMEX para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, a que se refere o inciso IV do caput.
Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 1º (acrescenta o parágrafo único).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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