Legislação
Decreto 5.003, de 04/03/2004
- A sociedade civil integra o CNAS por meio de nove dos membros por ela indicados e distribuídos nas seguintes categorias:
I - três representantes de usuários ou de organizações de usuários da assistência social;
II - três representantes das entidades e organizações de assistência social, na forma do art. 3º da Lei 8.742, de 07/12/93; e
III - três representantes dos trabalhadores da área de assistência social.
Parágrafo único - Os representantes de que trata este artigo terão suplentes.
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