Legislação

Decreto 5.003, de 04/03/2004

Art.
Art. 3º

- O foro próprio a que se refere o inc. II do § 1º do art. 17 da Lei 8.742/1993, para a escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS, será constituído por meio de assembléia especialmente convocada pela Presidência do CNAS para este fim, na qual será efetivada a eleição dos representantes.

Parágrafo único - A convocação da assembléia mencionada no caput dar-se-á por meio de edital do qual conste data, local, pauta e critérios de participação das entidades ou organizações das três categorias descritas no art. 2º deste Decreto.

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