Legislação

Decreto 5.003, de 04/03/2004

Art.
Art. 8º

- As entidades e organizações da sociedade civil cujos membros forem indicados, na assembléia mencionada no art. 3º, como representantes da sociedade civil no CNAS, enviarão os respectivos nomes ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Artigo com redação dada pelo Decreto 5.858, de 25/07/2006.

Redação anterior: [Art. 8º - As entidades e organizações da sociedade civil cujos membros forem indicados, na assembléia mencionada no art. 3º, como representantes da sociedade civil no CNAS, enviarão os respectivos nomes ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que os encaminhará ao Presidente da República para designação.]

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