Legislação

Decreto 5.004, de 04/03/2004

Art.
Art. 2º

- É condição para enquadramento no PIPS, o encaminhamento do projeto pelo poder público proponente ao Ministério competente, para aprovação.

§ 1º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se como poder público a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 2º - São competentes para aprovação do projeto referido neste artigo, em suas respectivas áreas:

I - o Ministério das Cidades, que se manifestará sobre projetos nas áreas de habitação e de saneamento básico;

II - o Ministério dos Transportes, que se manifestará sobre os projetos nas áreas de transportes rodoviário, hidroviário, marítimo e ferroviário;

III - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que se manifestará sobre os projetos na área de sistemas de irrigação e drenagem;

IV - o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que se manifestará sobre os projetos na área de comércio e serviços.

§ 3º - Outros projetos, não definidos no § 2º deste artigo, poderão participar do PIPS, desde que atendam ao disposto neste Decreto e que contem com a manifestação do Ministério com competência institucional para se pronunciar sobre o empreendimento, na forma prevista neste artigo.

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