Legislação

Decreto 5.004, de 04/03/2004

Art.
Art. 3º

- Compete ao poder público proponente do projeto:

I - escolher instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil para estruturação e administração dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC ou dos Fundos de Investimento Imobiliário – FII, referidos no art. 4º da Lei 10.735/2003;

II - atestar, no âmbito de sua competência, a viabilidade e o interesse público do empreendimento e enviar o projeto ao Ministério competente, para habilitação.

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