Legislação

Decreto 5.008, de 08/03/2004

Art. 12
Art. 12

- Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo ou que tenha retornado de licença sem vencimento perceberá a GDATFA no valor correspondente à pontuação referente à avaliação institucional do período, acrescida de quarenta pontos, relativos à avaliação de desempenho individual.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total