Legislação
Decreto 5.008, de 08/03/2004
- Os servidores a que se refere o art. 1º deste Decreto, ocupantes de cargos comissionados, farão jus à GDATFA, observado o disposto no parágrafo único do art. 10 deste Decreto, nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-1 a DAS-4 ou equivalentes perceberão a GDATFA em valor equivalente a cinco vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional; e
II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5 ou equivalentes perceberão a GDATFA em valor correspondente à pontuação máxima.
Parágrafo único - No caso de aplicação do disposto no § 6º do art. 6º deste Decreto, excepcionalmente, serão atribuídos aos servidores referidos no inc. I deste artigo sete pontos a título de avaliação institucional e sessenta e cinco pontos a título de avaliação individual, no período de efeito financeiro do primeiro ciclo de avaliação.
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