Legislação

Decreto 5.008, de 08/03/2004

Art. 16
Art. 16

- Os servidores de que tratam os arts. 12 e 13 e os incs. I e II do art. 15 deste Decreto não serão incluídos no cômputo do limite global de pontos de que dispõe o órgão para ser distribuído aos seus servidores nem para fins do cálculo da média e do desvio-padrão a que se referem os incs. II e III do art. 7º deste Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total