Legislação

Decreto 5.008, de 08/03/2004

Art.
Art. 5º

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá mensalmente de um limite global de pontuação correspondente a oitenta vezes o número de servidores ativos, para ser atribuído aos servidores ocupantes dos cargos referidos no art. 1º que façam jus à GDATFA.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no inc. I do parágrafo único do art. 4º, o limite global de pontos de que dispõe cada unidade de avaliação para atribuir aos servidores, em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual, corresponderá a sessenta vezes o número de servidores ativos em exercício na unidade que fazem jus à GDATFA.

Parágrafo de acordo com a retificação D.O. de 19/03/2004.

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