Legislação

Decreto 5.009, de 08/03/2004

Art.
Art. 2º

- Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:

I - unidade de avaliação: o INCRA ou um subconjunto de unidades administrativas, com no mínimo dez servidores em exercício alcançados pelo art. 1º deste Decreto, conforme definido em ato do titular da entidade, a partir de critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade;

II - ciclo de avaliação: período para realização de avaliação, com vistas a aferir o desempenho institucional do INCRA e o desempenho individual dos servidores alcançados pelo art. 1º deste Decreto.

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