Legislação

Decreto 5.009, de 08/03/2004

Art.
Art. 5º

- O INCRA disporá mensalmente de um limite global de pontuação correspondente a oitenta vezes o número de servidores ativos, para ser atribuído aos servidores da carreira de Perito Federal Agrário que fazem jus à GDAPA, em exercício naquela autarquia e no Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no inc. I do parágrafo único do art. 4º, o limite global de pontos de que dispõe cada unidade de avaliação para atribuir aos servidores, em função dos resultados obtidos na avaliação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de servidores ativos que faz jus à GDAPA, em exercício na unidade.

Parágrafo de acordo com a retificação do DO de 19/03/2004.

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