Legislação

Decreto 5.011, de 11/03/2004

Art. 15

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- À Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário compete:

I - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades;

II - coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais, a regularização fundiária de suas ocupações, a titulação de imóveis e o controle do arrendamento e aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;

III - supervisionar as atividades de assentamento de famílias e de promoção do acesso à terra, compreendendo, inclusive, a implantação e consolidação de projetos, em atendimento aos programas de reforma agrária e colonização;

IV - coordenar, normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Cadastro Rural, assim como promover a sua integração com outros sistemas nacionais de cadastro de terras;

V - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de suporte tecnológico, zelando por sua constante atualização;

VI - monitorar os projetos de assentamento, visando a elaboração de diagnósticos de seu desempenho;

VII - desenvolver, acompanhar e supervisionar projetos especiais, de acordo com as políticas do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

VIII - promover estudos e diagnósticos sobre a estrutura fundiária nacional, mercados de terras, sistemas de produção e cadeias produtivas;

IX - gerenciar o ordenamento territorial do País;

X - desenvolver e monitorar mecanismos de obtenção de terras;

XI - promover estudos para elaboração e revisão do zoneamento agrário e definição de índices técnicos agropecuários para a classificação da produtividade de imóveis rurais;

XII - promover a fiscalização de imóveis rurais quanto ao seu uso e exploração agropecuária;

XIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades finalísticas; e

XIV - coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, propor e fundamentar, para apreciação do Conselho Diretor, normas gerais regulatórias dessas atividades.

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