Legislação

Decreto 5.011, de 11/03/2004
(D.O. 12/03/2004)

Art. 14

- À Superintendência Nacional de Gestão Estratégica compete:

I - definir diretrizes, objetivos e estratégias de atuação do INCRA;

II - atuar proativamente na pesquisa e disseminação de novas práticas organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade, eficiência e produtividade do INCRA;

III - analisar cenários e tendências da ambiência externa e interna que impactam o direcionamento estratégico do INCRA;

IV - promover, acompanhar e coordenar a definição de diretrizes estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações de reforma agrária;

V - incorporar e disseminar o pensamento estratégico moderno, práticas de gestão inovadoras e bem sucedidas, interna e externamente;

VI - sistematizar e disponibilizar as informações gerenciais do INCRA, visando dar suporte ao processo decisório no planejamento;

VII - definir diretrizes para elaboração dos planos de desenvolvimento de recursos humanos;

VIII - promover, acompanhar e avaliar as ações de capacitação, assegurando o direcionamento estratégico do INCRA;

IX - promover a articulação institucional visando a estruturação orçamentária dos programas, ações, atividades, projetos e operações especiais que comporão o orçamento do INCRA;

X - propor políticas e diretrizes no âmbito do desenvolvimento agrário;

XI - implementar, no âmbito do INCRA, as diretrizes, políticas, objetivos e estratégias do Governo Federal, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XII - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas ao planejamento, desenvolvimento, implantação e manutenção de redes de comunicação; e

XIII - identificar novas tecnologias para modernização do órgão, bem como desenvolver sistemas para automatização de suas atividades.


Art. 15

- À Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário compete:

I - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades;

II - coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais, a regularização fundiária de suas ocupações, a titulação de imóveis e o controle do arrendamento e aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;

III - supervisionar as atividades de assentamento de famílias e de promoção do acesso à terra, compreendendo, inclusive, a implantação e consolidação de projetos, em atendimento aos programas de reforma agrária e colonização;

IV - coordenar, normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Cadastro Rural, assim como promover a sua integração com outros sistemas nacionais de cadastro de terras;

V - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de suporte tecnológico, zelando por sua constante atualização;

VI - monitorar os projetos de assentamento, visando a elaboração de diagnósticos de seu desempenho;

VII - desenvolver, acompanhar e supervisionar projetos especiais, de acordo com as políticas do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

VIII - promover estudos e diagnósticos sobre a estrutura fundiária nacional, mercados de terras, sistemas de produção e cadeias produtivas;

IX - gerenciar o ordenamento territorial do País;

X - desenvolver e monitorar mecanismos de obtenção de terras;

XI - promover estudos para elaboração e revisão do zoneamento agrário e definição de índices técnicos agropecuários para a classificação da produtividade de imóveis rurais;

XII - promover a fiscalização de imóveis rurais quanto ao seu uso e exploração agropecuária;

XIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades finalísticas; e

XIV - coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, propor e fundamentar, para apreciação do Conselho Diretor, normas gerais regulatórias dessas atividades.