Legislação
Decreto 5.040, de 07/04/2004
Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 8º- À Diretoria compete:
I - estabelecer diretrizes e estratégias do IPHAN;
II - estabelecer diretrizes programáticas relativas às atividades das Unidades Descentralizadas;
III - examinar, opinar e decidir sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais;
IV - deliberar sobre:
a) a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos;
b) questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria;
c) o plano anual ou plurianual de ação do IPHAN e a proposta orçamentária;
d) o relatório anual e a prestação de contas;
e) a atualização do valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural, ouvido o Ministério da Fazenda;
f) a área de jurisdição das Superintendências Regionais; e
g) o programa de formação, treinamento e capacitação técnica;
V - aprovar os critérios e os procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades; e
VI - zelar pelo cumprimento do regimento interno do IPHAN e aprovar o regimento interno do Conselho Consultivo.
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