Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 128

Capítulo XXII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 128

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos, criado pela Lei 11.903, de 14/01/2009, exercerá o controle da produção, da comercialização e da prescrição de produtos de uso veterinário, mediante rastreamento por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados.

Decreto 8.446, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).
Lei 11.903, de 14/01/2009 (Dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados)
Parágrafo único - Os produtos de uso veterinário e seus distribuidores receberão identificação específica para os componentes descritos no § 1º do art. 3º da Lei 11.903/2009, conforme disposto em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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