Legislação

Decreto 8.446, de 06/05/2015

Art.
Art. 1º

- O Decreto 6.268, de 22/11/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.268, de 22/11/2007, art. 7º (Regulamenta a Lei 9.972, de 25/05/2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico)
[Art. 7º - [...].
§ 1º - No caso das compras efetuadas pelo Poder Público, a classificação poderá ser realizada diretamente pelo agente público da Administração contratante, cuja designação deverá recair preferencialmente sobre servidor que tenha sido habilitado segundo o disposto no art. 13.
§ 2º - A classificação efetuada de acordo com o § 1º terá caráter simplificado e será realizada pela verificação da conformidade e da qualidade do material em face das especificações contratuais, nos termos do inciso II do caput do art. 73 da Lei 8.666, de 21/06/1993.
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 73 (Licitação)
§ 3º - Ficam dispensadas da classificação obrigatória as compras de pequenas quantidades de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico realizadas pelo Poder Público, com dispensa de processo licitatório, de pequenos e médios produtores rurais, como as operações a que se referem o art. 17 da Lei 12.512, de 14/10/2011, e o § 1º do art. 14 da Lei 11.947, de 16/06/2009.
Lei 12.512, de 14/10/2011, art. 17 ((Conversão da Medida Provisória 535, de 03/06/2011). Meio ambiente. Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis 10.696, de 02/07/2003, 10.836, de 09/01/2004, e 11.326, de 24/07/2006)
Lei 11.947, de 16/06/2009, art. 14 ((Conversão da Medida Provisória 455, de 28/01/2009). Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis 10.880, de 09/06/2004, 11.273, de 6/02/2006, 11.507, de 20/07/2007; revoga dispositivos da Medida Provisória 2.178-36, de 24/08/2001, e a Lei 8.913, de 12/07/94)
§ 4º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá limites e parâmetros indicativos das compras de pequenas quantidades a que se refere o § 3º.] (NR)
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