Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo VIII - DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE (Ir para)
Art. 42- O registro de produto poderá ser transferido por seu titular a outro estabelecimento fabricante ou importador, devendo a solicitação estar acompanhada de documento legal de cessão e da licença original do produto.
§ 1º - Tratando-se de produto importado, o requerimento também deverá estar acompanhado do documento mencionado no art. 26, § 2º, inc. II, deste Regulamento, para o novo representante no Brasil.
§ 2º - Aprovada a transferência de titularidade de que trata o caput, será outorgado um novo licenciamento, mantido o prazo de validade da licença anterior.
Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O prazo de validade do novo certificado será o mesmo do licenciamento original então vigente.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;