Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004
(D.O. 23/04/2004)

Art. 42

- O registro de produto poderá ser transferido por seu titular a outro estabelecimento fabricante ou importador, devendo a solicitação estar acompanhada de documento legal de cessão e da licença original do produto.

§ 1º - Tratando-se de produto importado, o requerimento também deverá estar acompanhado do documento mencionado no art. 26, § 2º, inc. II, deste Regulamento, para o novo representante no Brasil.

§ 2º - Aprovada a transferência de titularidade de que trata o caput, será outorgado um novo licenciamento, mantido o prazo de validade da licença anterior.

Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O prazo de validade do novo certificado será o mesmo do licenciamento original então vigente.]


Art. 43

- O novo titular só poderá fabricar ou importar o produto a partir da outorga do licenciamento em seu nome.

Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 43 - O novo titular só poderá fabricar ou importar o produto a partir da outorga do novo licenciamento em seu nome, e aprovada a nova rotulagem, o que deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias após a protocolização do pedido de transferência de titularidade.]