Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo XVI - DOS DOCUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 78- A notificação far-se-á pessoalmente, ao autuado ou fiscalizado, seu mandatário ou preposto, ou por carta registrada, ao autuado ou fiscalizado, com aviso de recebimento.
Parágrafo único - Na notificação, o agente da fiscalização responsável por sua lavratura definirá prazo para que o autuado ou fiscalizado dê cumprimento à obrigação notificada.
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