Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
(D.O. 23/04/2004)
- São documentos de fiscalização:
I - Auto de Infração;
II - Termo Aditivo;
III - Termo de Apreensão;
IV - Termo de Liberação;
V - (Revogado pelo Decreto 8.840, de 24/08/2016).
Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 3º, IV (Revoga o o inc. V).Redação anterior: [V - Termo de Condenação;]
VI - Termo de Inutilização;
VII - Termo de Interdição;
VIII - Termo de Cancelamento de Registro e de Licença para Funcionamento do Estabelecimento;
IX - Termo de Revelia;
X - Termo de Julgamento;
XI - Auto de Multa;
XII - Termo de Colheita de Amostra;
XIII - Termo de Depositário; e
XIV - Notificação.
Parágrafo único - Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - Auto de Infração - o documento destinado ao início do processo administrativo de apuração de infração prevista neste Regulamento;
II - Termo Aditivo - o documento destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão do auto de infração e a acrescentar informações nele omitidas;
III - Termo de Apreensão - o documento utilizado para reter produtos pelo tempo necessário às averiguações indicadas;
IV - Termo de Liberação - o documento destinado a liberar os produtos retidos;
V - (Revogado pelo Decreto 8.840, de 24/08/2016).
Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 3º, V (Revoga o o inc. V).Redação anterior: [V - Termo de Condenação - o documento destinado a condenar estabelecimento;]
VI - Termo de Inutilização – o documento destinado a inutilizar produtos retidos;
VII - Termo de Interdição - o documento destinado a interromper parcialmente as atividades de um estabelecimento;
VIII - Termo de Cancelamento de Registro e de Licença para Funcionamento de Estabelecimento - o documento destinado a cancelar o registro do estabelecimento;
IX - Termo de Revelia - o documento destinado a comprovar a ausência de defesa no prazo legal;
X - Termo de Julgamento - o documento destinado a cientificar o infrator dos julgamentos proferidos em todas as instâncias administrativas;
XI - Auto de Multa - o documento pelo qual se aplica a multa por infração cometida;
XII - Termo de Colheita de Amostra – o documento destinado a comprovar a coleta de amostra de produto;
XIII - Termo de Depositário - o documento destinado a nomear o detentor do produto, para responder pela sua guarda, até ulterior deliberação; e
XIV - Notificação - comunicação a alguém de atos, para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa.
- O Auto de Infração será lavrado em impresso próprio, composto de 3 (três) vias numeradas tipograficamente, devendo ser preenchido de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras e emendas, do qual a primeira e a últimas vias ficarão com o órgão fiscalizador, e a segunda será entregue ao autuado, com ciência deste ou de seu preposto, ou remetida por via postal, com aviso de recebimento, ou por outros meios hábeis, mencionando:
I - nome e endereço completo do estabelecimento, e CNPJ;
II - local, data e hora em que a infração foi constatada;
III - descrição da infração e dispositivo legal infringido;
IV - identificação e assinatura do agente da fiscalização responsável pela lavratura e do autuado, ou do representante legal deste último, ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas; e
V - prazo para defesa escrita e autoridade para a qual deverá ser dirigida.
- O Termo Aditivo será lavrado em duas vias, do qual a primeira será juntada ao processo, e a segunda será entregue ao autuado, com ciência deste ou de seu preposto, ou remetida por via postal, com aviso de recebimento.
Parágrafo único - O Termo Aditivo só poderá ser emitido antes da apresentação de defesa escrita, mediante a reabertura do respectivo prazo de defesa.
- O Termo de Apreensão será lavrado em duas vias e deverá conter:
I - nome e endereço completo do estabelecimento;
II - número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou do CNPJ, caso o estabelecimento não esteja registrado;
III - local e data da apreensão;
IV - identificação e quantidade do produto apreendido;
V - fundamento legal para a medida adotada;
VI - indicação e identificação do depositário;
VII - assinatura do responsável legal pelo produto, ou, em caso de recusa ou ausência, de duas testemunhas com identificações e endereços; e
VIII - identificação e assinatura do agente da fiscalização responsável pela lavratura.
- O Termo de Condenação e o Termo de Inutilização serão lavrados em duas vias e deverão conter:
I - nome e endereço completo do estabelecimento;
II - número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou do CNPJ, caso o estabelecimento não esteja registrado;
III - local, data da condenação e a destinação do produto;
IV - identificação e quantidade do produto condenado;
V - fundamento legal para a medida adotada;
VI - nome e assinatura do responsável legal pelo produto e, em caso de recusa ou ausência, de duas testemunhas com identificações e endereços; e
VII - identificação e assinatura do agente da fiscalização responsável pela lavratura.
- O Termo de Julgamento deverá conter a motivação sobre a sanção aplicada, além da indicação da forma e dos meios para apresentação de recurso, e a sua notificação será entregue ao infrator pessoalmente, ou enviada por via postal, com aviso de recebimento, sempre encaminhada por meio de ofício.
- O Auto de Multa será lavrado em três vias e deverá conter:
I - nome e endereço completo do estabelecimento;
II - número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou do CNPJ, caso o estabelecimento não esteja registrado;
III - local e data;
IV - fundamento legal para a medida adotada;
V - tipificação da infração com seus fundamentos legais;
VI - identificação e assinatura do agente da fiscalização responsável pela lavratura; e
VII - assinatura do autuado.
- O Termo de Colheita de Amostra será lavrado em três vias, ficando a primeira e a última com a fiscalização, e a segunda com o detentor da mercadoria da qual foi colhida a amostra, devendo conter:
I - nome e endereço completo do estabelecimento;
II - número do registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do estabelecimento, ou do CNPJ, caso não esteja registrado;
III - identificação e quantidade colhida do produto;
IV - nome e assinatura do responsável legal pelo estabelecimento ou, na sua ausência ou recusa, o de duas testemunhas, com indicação de seus domicílios e números dos documentos de identificação; e
V - nome e assinatura do agente da fiscalização responsável por sua lavratura.
- A notificação far-se-á pessoalmente, ao autuado ou fiscalizado, seu mandatário ou preposto, ou por carta registrada, ao autuado ou fiscalizado, com aviso de recebimento.
Parágrafo único - Na notificação, o agente da fiscalização responsável por sua lavratura definirá prazo para que o autuado ou fiscalizado dê cumprimento à obrigação notificada.