Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 65

Capítulo XIII - DA COMERCIALIZAÇÃO E DO EMPREGO (Ir para)

Art. 65

- As empresas de que trata o art. 64 somente poderão comercializar ou expor à venda os produtos de uso veterinário registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os isentos previstos no art. 44 deste Regulamento, desde que:

Decreto 8.446, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - estejam acondicionados em embalagem original de fabricação, intacta, sem violação, rompimento ou corrosão;

II - estejam conservados em temperatura recomendada na rotulagem pelo fabricante;

III - encontrem-se dentro do prazo de sua validade;

IV - apresentem rotulagem sem rasuras, sem aposição de etiquetas, sem emendas ou danificadas;

V - sejam mantidas suas características físico-químicas; e

VI - estejam com o número de bulas correspondente às unidades do produto.

§ 1º - A comercialização ou exposição à venda de produtos de uso veterinário sob prescrição obrigatória de médico veterinário requer a apresentação de receita veterinária, com ou sem arquivamento, segundo ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - A comercialização e o emprego dos produtos de uso veterinário sob regime de controle especial, de acordo com a sua classificação, serão definidos em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º - É de responsabilidade da empresa titular do registro do produto de uso veterinário realizar a investigação completa de evento adverso a fim de identificar a causalidade entre este evento e o produto suspeito, e enviar estas informações para análise do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º - As empresas titulares do registro de produtos de uso veterinário devem dispor de serviço de farmacovigilância, na forma disposta em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Redação anterior: [Art. 65 - O produto só poderá ser comercializado ou exposto à venda, quando:
I - registrado;
II - acondicionado em embalagem original de fabricação, intacta, sem violação, rompimento ou corrosão;
III - mantido em temperatura adequada para a sua conservação;
IV - estiver dentro do prazo de sua validade;
V - apresentar rotulagem de acordo com texto aprovado, sem rasuras, emendas ou danificada;
VI - mantidas suas características físico-químicas;
VII - estiver com o número de bulas correspondente ao número de unidades do produto; e
VIII - cumprir, quando existir na rotulagem do produto, a exigência de prescrição do médico veterinário para uso do produto.]

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