Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004
(D.O. 23/04/2004)

Decreto 8.446, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao Capítulo XIII)
Art. 64

- A comercialização dos produtos de uso veterinário somente será realizada por empresas registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou no órgão de defesa agropecuária dos Estados e do Distrito Federal.

Decreto 8.446, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Capítulo XIII - Da Comercialização]

Redação anterior: [Art. 64 - Quanto à obrigatoriedade de prescrição de médico veterinário, a comercialização ou exposição à venda de produto obedecerá aos seguintes requisitos:
I - receita veterinária oficial arquivada;
II - receita veterinária arquivada;
III - receita veterinária; ou
IV - venda livre.
Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá o critério de classificação das substâncias e de produtos sujeitos aos requisitos deste artigo.]


Art. 65

- As empresas de que trata o art. 64 somente poderão comercializar ou expor à venda os produtos de uso veterinário registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os isentos previstos no art. 44 deste Regulamento, desde que:

Decreto 8.446, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - estejam acondicionados em embalagem original de fabricação, intacta, sem violação, rompimento ou corrosão;

II - estejam conservados em temperatura recomendada na rotulagem pelo fabricante;

III - encontrem-se dentro do prazo de sua validade;

IV - apresentem rotulagem sem rasuras, sem aposição de etiquetas, sem emendas ou danificadas;

V - sejam mantidas suas características físico-químicas; e

VI - estejam com o número de bulas correspondente às unidades do produto.

§ 1º - A comercialização ou exposição à venda de produtos de uso veterinário sob prescrição obrigatória de médico veterinário requer a apresentação de receita veterinária, com ou sem arquivamento, segundo ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - A comercialização e o emprego dos produtos de uso veterinário sob regime de controle especial, de acordo com a sua classificação, serão definidos em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º - É de responsabilidade da empresa titular do registro do produto de uso veterinário realizar a investigação completa de evento adverso a fim de identificar a causalidade entre este evento e o produto suspeito, e enviar estas informações para análise do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º - As empresas titulares do registro de produtos de uso veterinário devem dispor de serviço de farmacovigilância, na forma disposta em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Redação anterior: [Art. 65 - O produto só poderá ser comercializado ou exposto à venda, quando:
I - registrado;
II - acondicionado em embalagem original de fabricação, intacta, sem violação, rompimento ou corrosão;
III - mantido em temperatura adequada para a sua conservação;
IV - estiver dentro do prazo de sua validade;
V - apresentar rotulagem de acordo com texto aprovado, sem rasuras, emendas ou danificada;
VI - mantidas suas características físico-químicas;
VII - estiver com o número de bulas correspondente ao número de unidades do produto; e
VIII - cumprir, quando existir na rotulagem do produto, a exigência de prescrição do médico veterinário para uso do produto.]


Art. 66

- (Revogado pelo Decreto 8.840, de 24/08/2016).

Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 3º, III (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 66 - O produto farmoquímico, ingrediente ativo ou produto técnico a ser utilizado na fabricação de produto só poderão ser comercializados para estabelecimento fabricante registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]


Art. 67

- O material de propaganda ou divulgação de produto não poderá indicar ou sugerir finalidade, modo de usar ou outras informações discordantes do especificado em seu registro ou contrariar as normas zoossanitárias vigentes.