Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo VIII - DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE (Ir para)
Art. 43- O novo titular só poderá fabricar ou importar o produto a partir da outorga do licenciamento em seu nome.
Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 43 - O novo titular só poderá fabricar ou importar o produto a partir da outorga do novo licenciamento em seu nome, e aprovada a nova rotulagem, o que deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias após a protocolização do pedido de transferência de titularidade.]
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