Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo XII - DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTO VETERINÁRIO IMPORTADO (Ir para)
Art. 57- Para liberação de produto importado, o interessado fica obrigado a apresentar à autoridade sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no local de desembarque, cópia da licença do estabelecimento e do produto, ou autorização prévia de importação emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 8.840, de 24/08/2016).
Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 3º, II (Revoga o parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Tratando-se de produto biológico, deverá ser também apresentado o respectivo protocolo de controle da qualidade que acompanha a mercadoria.]
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