Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 57

Capítulo XII - DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTO VETERINÁRIO IMPORTADO (Ir para)

Art. 57

- Para liberação de produto importado, o interessado fica obrigado a apresentar à autoridade sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no local de desembarque, cópia da licença do estabelecimento e do produto, ou autorização prévia de importação emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 8.840, de 24/08/2016).

Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 3º, II (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Tratando-se de produto biológico, deverá ser também apresentado o respectivo protocolo de controle da qualidade que acompanha a mercadoria.]

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