Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo XV - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 69- A infringência às disposições deste Regulamento e dos atos complementares será apurada em processo administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração.
Parágrafo único - O processo será instruído em ordem cronológica direta, devendo ter todas as suas folhas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
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