Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo XVI - DOS DOCUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 72- O Termo Aditivo será lavrado em duas vias, do qual a primeira será juntada ao processo, e a segunda será entregue ao autuado, com ciência deste ou de seu preposto, ou remetida por via postal, com aviso de recebimento.
Parágrafo único - O Termo Aditivo só poderá ser emitido antes da apresentação de defesa escrita, mediante a reabertura do respectivo prazo de defesa.
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