Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo XIX - DA REINCIDÊNCIA (Ir para)
Art. 91- Verifica-se a reincidência quando o infrator, dentro do prazo de cinco anos, cometer outra infração, depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 1º - A reincidência genérica é a repetição de qualquer outro tipo de infração.
§ 2º - A reincidência específica é caracterizada pela repetição de idêntica infração.
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