Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004
(D.O. 23/04/2004)

Art. 91

- Verifica-se a reincidência quando o infrator, dentro do prazo de cinco anos, cometer outra infração, depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.

§ 1º - A reincidência genérica é a repetição de qualquer outro tipo de infração.

§ 2º - A reincidência específica é caracterizada pela repetição de idêntica infração.