Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo XVI - DOS DOCUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 76- O Auto de Multa será lavrado em três vias e deverá conter:
I - nome e endereço completo do estabelecimento;
II - número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou do CNPJ, caso o estabelecimento não esteja registrado;
III - local e data;
IV - fundamento legal para a medida adotada;
V - tipificação da infração com seus fundamentos legais;
VI - identificação e assinatura do agente da fiscalização responsável pela lavratura; e
VII - assinatura do autuado.
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