Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo XII - DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTO VETERINÁRIO IMPORTADO (Ir para)
Art. 61- O produto importado só poderá ser comercializado após a realização do controle da qualidade pelo importador, ou, quando o exportador for certificado, observando as normas de BPF, de acordo com normas internacionais, ou quando apresentar o certificado de análise de controle de qualidade do país de origem.
Parágrafo único - O controle da qualidade poderá ser efetuado por laboratório próprio ou de terceiros, de acordo com o art. 17, no que couber.
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