Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 64

Capítulo XIII - DA COMERCIALIZAÇÃO E DO EMPREGO (Ir para)

Decreto 8.446, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao Capítulo XIII)
Art. 64

- A comercialização dos produtos de uso veterinário somente será realizada por empresas registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou no órgão de defesa agropecuária dos Estados e do Distrito Federal.

Decreto 8.446, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Capítulo XIII - Da Comercialização]

Redação anterior: [Art. 64 - Quanto à obrigatoriedade de prescrição de médico veterinário, a comercialização ou exposição à venda de produto obedecerá aos seguintes requisitos:
I - receita veterinária oficial arquivada;
II - receita veterinária arquivada;
III - receita veterinária; ou
IV - venda livre.
Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá o critério de classificação das substâncias e de produtos sujeitos aos requisitos deste artigo.]

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