Legislação
Decreto 5.054, de 23/04/2004
Capítulo III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 18- Para a imposição da pena e a sua gradação, a autoridade administrativa levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade da infração, tendo em vista a sua motivação e conseqüências para a indústria cinematográfica e videofonográfica no Brasil;
III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação vigente; e
IV - a situação econômica do infrator.
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