Legislação

Decreto 5.054, de 23/04/2004

Art. 18

Capítulo III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 18

- Para a imposição da pena e a sua gradação, a autoridade administrativa levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade da infração, tendo em vista a sua motivação e conseqüências para a indústria cinematográfica e videofonográfica no Brasil;

III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação vigente; e

IV - a situação econômica do infrator.

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