Legislação
Decreto 5.054, de 23/04/2004
Capítulo III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 21- Observado o disposto no art. 20 deste Decreto, os valores das multas administrativas limitar-se-ão a:
I - um décimo por cento da receita bruta, no tocante às infrações previstas no art. 14, no inc. V do art. 15 e nos incs. II e V do art. 16 deste Decreto;
II - três décimos por cento da receita bruta, no tocante às infrações previstas nos incs. I a IV e VI do art. 15 e no inc. VI do art. 16 deste Decreto; e
III - cinco décimos por cento da receita bruta, no tocante à infração prevista no inc. IV do art. 16 deste Decreto.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, entender-se-á por receita bruta a arrecadação total de bilheteria, no caso de salas ou espaços de exibição, ou, nos demais casos, o faturamento total, apurado no exercício fiscal anterior à infração.
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