Legislação
Decreto 5.054, de 23/04/2004
Capítulo III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 23- A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por culpa ou dolo:
I - deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela autoridade administrativa, quando advertido por irregularidade que tenha sido praticada; e
II - opuser embaraço à fiscalização das autoridades administrativas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;