Legislação
Decreto 5.054, de 23/04/2004
Capítulo III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 26- A pena de suspensão temporária, total ou parcial, da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão de obra cinematográfica, aplicável no caso do inc. VII do art. 14 deste Decreto, será imposta:
I - quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; e
II - no caso de reincidência.
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