Legislação
Decreto 5.054, de 23/04/2004
Capítulo III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 27- A pena de que trata o inc. IV do art. 17 será aplicada quando o infrator:
I - já tiver sido punido com a pena de suspensão temporária referida no art. 26 deste Decreto ou a tiver descumprido; e
II - no caso de reincidência.
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