Legislação
Decreto 5.054, de 23/04/2004
Capítulo II - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 8º- O agente público, em exercício na ANCINE, que verificar a ocorrência de infração às normas relativas às atividades a que se refere este Decreto e não for competente para proceder à autuação, deverá comunicar o fato à autoridade encarregada da ação fiscalizadora, em representação circunstanciada, para a imediata apuração e adoção das providências cabíveis.
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