Legislação

Decreto 5.054, de 23/04/2004

Art.

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 9º

- Qualquer pessoa, constatando infração administrativa, poderá dirigir representação à autoridade administrativa competente, para efeito do exercício do poder de polícia.

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