Legislação
Decreto 5.090, de 20/05/2004
- Fica instituído o Programa [Farmácia Popular do Brasil], que visa a disponibilização de medicamentos, nos termos da Lei 10.858, de 13/04/2004, em municípios e regiões do território nacional.
§ 1º - A disponibilização de medicamentos a que se refere o caput será efetivada em farmácias populares, por intermédio de convênios firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e drogarias.
§ 2º - Quando se tratar de disponibilização por intermédio da rede privada de farmácias e drogarias, o preço dos itens do Programa Farmácia Popular do Brasil será subsidiado parcial ou integralmente.
Decreto 11.555, de 07/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (original): [§ 2º - Em se tratando de disponibilização por intermédio da rede privada de farmácia e drogarias, o preço do medicamento será subsidiado. ]
§ 3º - A disponibilização dos medicamentos aos beneficiários do Programa Bolsa Família será gratuita.
Decreto 11.555, de 07/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º)§ 4º - O Programa Farmácia Popular do Brasil terá eixo específico para a disponibilização de medicamentos às populações indígenas, de forma gratuita, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Decreto 11.555, de 07/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º)§ 5º - Será priorizado, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde, o credenciamento de estabelecimentos farmacêuticos localizados em Municípios:
Decreto 11.555, de 07/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 5º)I - em situação de maior vulnerabilidade social; e
II - que tenham aderido ao Programa Mais Médicos, instituído pela Lei 12.871, de 22/10/2013.
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