Legislação

Decreto 5.092, de 21/05/2004

Art.
Art. 2º

- Para fins do disposto no art. 1º, a avaliação e identificação de áreas e ações prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição da biodiversidade far-se-á considerando-se os seguintes conjuntos de biomas:

I - Amazônia;

II - Cerrado e Pantanal;

III - Caatinga;

IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos; e

V - Zona Costeira e Marinha.

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