Legislação

Decreto 5.095, de 01/06/2004

Art.
Art. 3º

- Os financiamentos concedidos no âmbito do Profrota Pesqueira para a construção e a simultânea equipagem de embarcações, conforme previsto nos incs. I e II do § 1º do art. 2º, observarão as seguintes condições:

I - limite dos financiamentos: até noventa por cento dos itens financiáveis do projeto aprovado;

II - prazo de amortização: a ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, observado o prazo máximo de até vinte anos, além do prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas;

III - prazo de carência: até quatro anos, incluído o prazo de construção;

IV - encargos: taxas de juros de até doze por cento, ao ano, para empresas, cooperativas e associações de grande porte; de até dez por cento, ao ano, para as empresas, cooperativas e associações de médio porte; e de até sete por cento, ao ano, para as micro e pequenas empresas e para as cooperativas e associações de mini e pequeno porte;

V - del credere de até seis por cento, já incluído na taxa de juros, para fazer jus à remuneração e aos custos administrativos e tributários do agente financeiro; e

VI - uma ou mais das seguintes garantias: alienação fiduciária da embarcação financiada, arrendamento mercantil da embarcação financiada, hipoteca da embarcação financiada, hipoteca de outras embarcações e fundo de aval.

§ 1º - O fundo de aval a que se refere o inc. VI não poderá receber recursos públicos, de qualquer espécie, e nem contar com qualquer tipo de garantia por parte do setor público.

§ 2º - O risco da operação será integralmente assumido pelo agente financeiro.

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