Legislação
Decreto 5.095, de 01/06/2004
- Serão concedidos bônus por adimplemento sobre os encargos fixados nos arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto, desde que as parcelas sejam pagas até o vencimento e sejam obedecidas as condições enumeradas a seguir, cujo cumprimento será acompanhado, avaliado, aferido e atestado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e pelo Ministério do Meio Ambiente:
I - trinta por cento, nas operações de modernização da embarcação para conversão e construção de embarcação para substituição, quando houver deslocamento de atividade pesqueira sobreexplotada, para a pesca de espécies sob menor pressão de captura;
II - vinte por cento, nas operações de modernização de embarcação para equipagem, que implique a substituição de equipamentos e petrechos de pesca de alto impacto ambiental e de grande potencial de risco à saúde dos trabalhadores;
III - vinte por cento, nas operações de financiamento da construção de embarcações destinadas à captura de espécies subexplotadas ou ainda inexplotadas na ZEE - Zona Econômica Exclusiva e em águas internacionais, de acordo com recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e
IV - cinco por cento, nas operações de financiamento da aquisição de embarcações destinadas à captura de espécies subexplotadas ou ainda inexplotadas na ZEE e em águas internacionais, de acordo com recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 1º - O bônus de adimplemento de que trata o caput deste artigo não poderá ser cumulativo.
§ 2º - No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.
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