Legislação

Decreto 5.098, de 03/06/2004

Art.
Art. 6º

- Compete à CN - P2R2:

I - zelar pela observância dos princípios e assegurar o cumprimento do objetivo geral e das diretrizes estratégicas do P2R2;

II - articular e propor parcerias com órgãos públicos e entidades privadas afins, visando à implementação do P2R2;

III - identificar as oportunidades e estimular o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do P2R2;

IV - proceder à análise de acidentes em conjunto com outras entidades, quando julgar necessário;

V - promover o desenvolvimento, implantação, atualização, padronização e acesso ao sistema de informações do P2R2 e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nesse sentido;

VI - divulgar e disseminar informações relativas ao P2R2, seus objetivos, diretrizes e organização;

VII - mobilizar os recursos humanos e financeiros de suporte ao plano, visando garantir a implantação e manutenção do P2R2;

VIII - incentivar a criação de Comissões Estaduais e Distrital e colaborar com elas na implementação do P2R2;

IX - apoiar as CE - P2R2, CD - P2R2 e entidades municipais, mediante solicitação dessas, na ocorrência de acidentes de maior gravidade;

X - elaborar o seu regimento interno e unidades vinculadas.

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