Legislação

Decreto 5.109, de 17/06/2004

Art. 13

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 13

- Os representantes a que se referem os incs. I e II do art. 3º deste Decreto, acrescidos na composição do CNDI, serão designados para o exercício da função até 03/09/2004, data em que encerrará o mandato de todos os seus membros.

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