Legislação
Decreto 5.109, de 17/06/2004
(D.O. 18/06/2004)
- Caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos.
- As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
- Para cumprimento de suas funções, o CNDI contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
- A participação no CNDI, nas comissões permanentes e nos grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.
- O CNDI reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário e extraordinariamente por convocação do seu presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
- Os representantes a que se referem os incs. I e II do art. 3º deste Decreto, acrescidos na composição do CNDI, serão designados para o exercício da função até 03/09/2004, data em que encerrará o mandato de todos os seus membros.
- Excepcionalmente para o biênio 2004-2006, a eleição prevista no § 1º do art. 4º, será convocada pelo Secretário Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, por meio de edital, que estabelecerá as normas e procedimentos para sua realização.
Decreto 5.145, de 19/07/20004 (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - O ato previsto no caput deverá ser publicado no Diário Oficial da União até trinta dias antes do encerramento do mandato atual.
- As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do CNDI, ad referendum do Colegiado.
- Ficam revogados os Decs. 4.227, de 13/05/2002, e 4.287, de 27/06/2002.
Brasília, 17/06/2004. Luiz Inácio Lula da Silva