Legislação
Decreto 5.113, de 22/06/2004
- Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se desastre natural:
I - vendavais ou tempestades;
II - vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;
III - vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;
IV - tornados e trombas d’água;
V - precipitações de granizos;
VI - enchentes ou inundações graduais;
VII - enxurradas ou inundações bruscas;
VIII - alagamentos; e
IX - inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais. [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]
Decreto 8.572, de 13/11/2015, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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