Legislação

Decreto 5.113, de 22/06/2004

Art.
Art. 5º

- O titular da conta vinculada que não dispuser de meios para comprovação do endereço residencial poderá fazê-la com apresentação de declaração emitida pelo Governo municipal ou do Distrito Federal, ou ainda mediante apresentação de declaração própria, cabendo à Caixa Econômica Federal verificar a veracidade da declaração em cadastros oficiais do Governo federal.

Decreto 12.019, de 15/05/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O titular da conta vinculada que não dispuser de meios para comprovação do endereço residencial poderá fazê-la com apresentação de declaração emitida pelo Governo municipal ou do Distrito Federal.]

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